Você está em: Legislação > Decreto 65563 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65563 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.563 11/03/2021 12/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/04/2021 12:01 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.563, DE 11 DE MARÇO DE 2021(DOE 12-03-2021) Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas Com as alterações do Decreto 65.596, de 26-03-2021 (DOE 27-03-2021).JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo (Anexo); Considerando as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social; Considerando os resultados de pesquisas origem-destino relativas ao serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo e a possibilidade de redução de concentração de usuários em horários específicos; Considerando o resultado da avaliação de impacto na incidência da afecção em decorrência da retomada gradual das aulas e atividades presenciais no ensino básico; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública, Decreta: Artigo 1º - Este decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.Parágrafo único - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, as medidas emergenciais a que se referem o "caput" deste artigo serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15 e 30 de março de 2021. Artigo 2º - As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de: I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru"; II - realização de: a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; b) eventos esportivos de qualquer espécie; III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021; IV - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais. Artigo 3º - Na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância das normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários: I - entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial; II - entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços; III - entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio. Artigo 4º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de autarquias, com exceção dos órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017. § 1º - Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o "caput" deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais. § 2º - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este decreto, fica recomendado que os Prefeitos de Municípios paulistas adotem, no âmbito de suas respectivas administrações, preferencialmente o regime de teletrabalho. § 3º - O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no "caput" e § 1º deste artigo. Artigo 5º - As aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observarão as disposições do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano São Paulo. Parágrafo único - O Secretário da Educação poderá dispor, mediante resolução, sobre medidas temporárias destinadas à melhor adequação das disposições deste decreto à rede estadual de ensino. Artigo 6º - Revogado pelo Decreto 65.596, de 26-03-2021; DOE 27-03-2021.Artigo 6º - O artigo 2º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 30 de março de 2021.". (NR)Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e PlanejamentoFlavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e TransportesFernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento RegionalJeancarlo Gorinchteyn Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson Secretário de Relações Internacionais Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de março de 2021. ANEXO a que se refere o Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021 Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem. Conforme destacado nos últimos dias, a curva de contágio pelo Coronavírus tem apresentado uma grande aceleração não só no Estado de São Paulo, mas em todo o país. Neste momento, se nota de forma homogênea em todas as áreas do Estado um intenso espraiamento do Coronavírus, resultando em incremento progressivo de pacientes internados, especialmente nos leitos de unidades de terapia intensiva, elevando rapidamente a taxa de ocupação desses leitos no Estado de São Paulo para o alarmante nível de 86%.Com este rápido e preocupante avanço, este Centro sugere que se adotem medidas ainda mais restritivas que as atuais, ao menos durante os próximos 15 dias, de forma a assegurar que haja menos circulação de pessoas em todo o Estado, interrompendo de forma significativa a cadeia de transmissão do Sars-Cov-2. Isso porque os dados e estimativas atuais demonstram um potencial risco de colapso da capacidade instalada no sistema de saúde.Importante destacar que este Centro vem acompanhando atentamente o aumento da oferta de leitos tanto pelos entes públicos quanto privados no Estado, mas a alta velocidade que se tem observado no contágio pelo Coronavírus torna imprescindível a adoção de medidas ainda mais rígidas do que aquelas previstas na já existente fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo. Nesse sentido, destaca-se que deve ser impedida a modalidade “retirada” nos estabelecimentos comerciais e de alimentação, bem como deve ser proibida a realização de atividades coletivas, como eventos esportivos, atividades religiosas e, ainda, reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos como praias, praças, parques. Ademais, conforme apontado na última nota técnica deste Centro, também se faz necessário que o maior número de pessoas possível desempenhe suas atividades de forma remota, em suas casas, através do teletrabalho. Em todo o mundo, a redução de circulação de pessoas através do distanciamento social revelou-se uma das únicas medidas capaz de conter a transmissão do vírus, que nos últimos dias apresentou um aumento alarmante. Assim, recomenda-se a adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas nos transportes coletivos. Por fim, é recomendável que também se adotem medidas para evitar a circulação de pessoas durante o período noturno. Com a adoção de tais medidas, este Centro espera mitigar o risco de colapso no sistema de saúde, de forma a permitir o atendimento adequado a todos aqueles que necessitam. São Paulo, 11 de março de 2021. ____________________________________________ ______ Dr. Paulo MenezesCoordenador do Centro de Contingência Comentário