Você está em: Legislação > Decreto 65571 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65571 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.571 16/03/2021 17/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/03/2021 04:01 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.571, DE 16 DE MARÇO DE 2021(DOE 17-03-2021) Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 7/21, 13/21 e 15/21, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, e publicados na Seção I, página 19, do Diário Oficial da União de 2 de março de 2021. Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os mencionados Convênios ICMS 7/21, 13/21 e 15/21. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de GovernoHenrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê MacrisSecretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº 165/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, e publicados no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021: a) Convênio ICMS 07/21, o qual revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC; b) Convênio ICMS 13/21, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);c) Convênio ICMS 15/21, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista. Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o SenhorJOÃO DORIAGovernador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário