Decreto 65573 de 2021
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24/03/2021 04:01

​DECRETO Nº 65.573, DE 17 DE MARÇO DE 2021

(DOE 18-03-2021)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: 

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - o § 3º ao artigo 43 do Anexo I: 

"§ 3º - No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º."; 

II - o § 3º ao artigo 74 do Anexo II: 

"§ 3º - No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.". 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2021 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de março de 2021. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 152/2021 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A medida propõe acrescentar: 

(a) o § 3º ao artigo 43 do Anexo I, de modo a tornar integral, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a isenção do ICMS na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final; 

(b) o § 3º ao artigo 74 do Anexo II, de modo a permitir, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, concedida às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, também às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor 
JOÃO DORIA 
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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