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Conteúdo Última atualização em: 15/04/2021 04:01 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.611, DE 6 DE ABRIL DE 2021 (DOE 07-04-2021)Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - O § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7° - Mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", o crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser concedido na saída interna ou interestadual realizada pelos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º, localizados neste Estado, hipótese em que: 1. o regime especial deverá ser solicitado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com expressa adesão do estabelecimento indicado nas alíneas "c" e "d" do item 2 do § 3º, se for o caso; 2. se aplicam, às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d"do item 2 do § 3º, as normas comuns da legislação do ICMS; 3. o estabelecimento fabricante referido no "caput" não poderá aproveitar-se do crédito previsto neste artigo; 4. o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no "caput" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º; 5. fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.". (NR) Artigo 2º - Fica acrescentada ao item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, a alínea "d", com a seguinte redação: "d) a estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, exceto quando o destinatário se localizar em outra unidade federada ou na hipótese do § 8º.". Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº 189/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual instituiu regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática. O referido regime especial de tributação faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento. A presente proposta visa vedar a utilização do crédito previsto no regime especial de tributação nas saídas destinadas a estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, podendo tal crédito ser concedido ao estabelecimento encomendante. As alterações ora apresentadas decorrem da necessidade de ajustar os termos do regime especial de tributação ao contexto atual. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o SenhorJOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário