Você está em: Legislação > Decreto 65625 de 2021 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 65625 de 2021 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.625 13/04/2021 14/04/2021 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE 15/04/2021 Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/04/2021 04:01 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.625, DE 13 DE ABRIL DE 2021 (DOE 14-04-2021; Republicação DOE 15-04-2021)Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021, Decreta: Artigo 1º - O § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022.". (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº 193/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A presente proposta visa dispor que a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I, concedida na saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, quando destinado a motorista profissional (taxista), vigorará até 31 de março de 2022. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Comentário