Decreto 65625 de 2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/04/2021 04:01

​DECRETO Nº 65.625, DE 13 DE ABRIL DE 2021 

(DOE 14-04-2021; Republicação DOE 15-04-2021)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021, Decreta: 

Artigo 1º - O § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022.". (NR) 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2021 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2021. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 193/2021 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 

A presente proposta visa dispor que a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I, concedida na saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, quando destinado a motorista profissional (taxista), vigorará até 31 de março de 2022. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes 

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

Comentário

Versão 1.0.94.0