Você está em: Legislação > Decreto 65625 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65625 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.625 13/04/2021 14/04/2021 Data de Republicação Data da Revogação 15/04/2021 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/04/2021 04:01 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.625, DE 13 DE ABRIL DE 2021 (DOE 14-04-2021; Republicação DOE 15-04-2021)Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021, Decreta: Artigo 1º - O § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022.". (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº 193/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A presente proposta visa dispor que a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I, concedida na saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, quando destinado a motorista profissional (taxista), vigorará até 31 de março de 2022. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Comentário