Decreto 65817 de 2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
16/07/2021 14:13

​DECRETO Nº 65.817, DE 24 DE JUNHO DE 2021 

(DOE 25-06-2021)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, Decreta: 

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

"Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no § 4º (Convênio ICMS 162/94).". (NR) 

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

"§ 4º - Os medicamentos a que se refere o "caput" deste artigo são os adiante indicados: 

1. Acetato de Ciproterona; 

2. Acetato de Gosserrelina; 

3. Acetato de Leuprorrelina; 

4. Acetato de Octreotida; 

5. Acetato de Triptorrelina; 

6. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola; 

7. Aetinomicina; 

8. Alentuzumabe; 

9. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]; 

10. Aminoglutetimida; 

11. Anastrozol; 

12. Azacitidina; 

13. Azatioprina; 

14. Bevacizumabe; 

15. Bicalutamida; 

16. Bortezomibe; 

17. Bussulfano; 

18. Capecitabina; 

19. Carboplatina; 

20. Carmustina; 

21. Cetuximabe; 

22. Ciclofosfamida; 

23. Cisplatinum; 

24. Citarabina; 

25. Citrato de Tamoxifeno; 

26. Clodronato de Sódico; 

27. Clorambucil; 

28. Cloridatro de Granisetrona; 

29. Cloridrato de Clormetina; 

30. Cloridrato de Daunorubicina; 

31. Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado; 

32. Cloridrato de Doxorubicina; 

33. Cloridrato de gencitabina; 

34. Cloridrato de Idarubicina; 

35. Cloridrato de irinotecana; 

36. Cloridrato de Topotecana; 

37. Dacarbazina; 

38. Dasatinibe; 

39. Decitabina; 

40. Deferasirox; 

41. Dietilestilbestrol; 

42. Ditosilato de Lapatinibe; 

43. Docetaxel triidratado; 

44. Embonato de Triptorrelina; 

45. Etoposido; 

46. Everolino; 

47. Fluorouracil; 

48. Fosfato de Fludarabina; 

49. Fotemustina; 

50. Fulvestranto; 

51. Gefitinibe; 

52. Hidroxiuréia; 

53. I-asparaginase; 

54. Ifosfamida; 

55. Letrozol 2,5mg comprimido; 

56. Leucovorina; 

57. Lomustine; 

58. Mercaptopurina; 

59. Mesna; 

60. Metotrexate; 

61. Mitomicina; 

62. Mitotano; 

63. Mitoxantrona; 

64. Mycobacterium Bovis BCG; 

65. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml;

66. Oxaliplatina; 

67. Paclitaxel; 

68. Pamidronato dissódico; 

69. Cloridrato de pazopanibe; 

70. Pemetrexede dissódico; 

71. Sulfato de Bleomicina; 

72. Tartarato de Vinorelbina; 

73. Temozolomida; 

74. Teniposido; 

75. Tioguanina; 

76. Toremifeno; 

77. Tosilato de Sorafenibe; 

78. Tratuzumabe; 

79. Trióxido de Arsênio; 

80. Vimblastina; 

81. Vincristina. 

§ 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; 

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".
 

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2021 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de junho de 2021. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 284/2021 

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A presente proposta promove alteração no artigo 154 do Anexo I do RICMS, de modo a relacionar expressamente os medicamentos utilizados no tratamento de câncer a cujas operações se aplica a isenção do imposto. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0