Você está em: Legislação > Decreto 65817 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65817 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.817 24/06/2021 25/06/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/07/2021 14:13 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.817, DE 24 DE JUNHO DE 2021 (DOE 25-06-2021)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no § 4º (Convênio ICMS 162/94).". (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4º - Os medicamentos a que se refere o "caput" deste artigo são os adiante indicados: 1. Acetato de Ciproterona; 2. Acetato de Gosserrelina; 3. Acetato de Leuprorrelina; 4. Acetato de Octreotida; 5. Acetato de Triptorrelina; 6. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola; 7. Aetinomicina; 8. Alentuzumabe; 9. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]; 10. Aminoglutetimida; 11. Anastrozol; 12. Azacitidina; 13. Azatioprina; 14. Bevacizumabe; 15. Bicalutamida; 16. Bortezomibe; 17. Bussulfano; 18. Capecitabina; 19. Carboplatina; 20. Carmustina; 21. Cetuximabe; 22. Ciclofosfamida; 23. Cisplatinum; 24. Citarabina; 25. Citrato de Tamoxifeno; 26. Clodronato de Sódico; 27. Clorambucil; 28. Cloridatro de Granisetrona; 29. Cloridrato de Clormetina; 30. Cloridrato de Daunorubicina; 31. Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado; 32. Cloridrato de Doxorubicina; 33. Cloridrato de gencitabina; 34. Cloridrato de Idarubicina; 35. Cloridrato de irinotecana; 36. Cloridrato de Topotecana; 37. Dacarbazina; 38. Dasatinibe; 39. Decitabina; 40. Deferasirox; 41. Dietilestilbestrol; 42. Ditosilato de Lapatinibe; 43. Docetaxel triidratado; 44. Embonato de Triptorrelina; 45. Etoposido; 46. Everolino; 47. Fluorouracil; 48. Fosfato de Fludarabina; 49. Fotemustina; 50. Fulvestranto; 51. Gefitinibe; 52. Hidroxiuréia; 53. I-asparaginase; 54. Ifosfamida; 55. Letrozol 2,5mg comprimido; 56. Leucovorina; 57. Lomustine; 58. Mercaptopurina; 59. Mesna; 60. Metotrexate; 61. Mitomicina; 62. Mitotano; 63. Mitoxantrona; 64. Mycobacterium Bovis BCG; 65. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml;66. Oxaliplatina; 67. Paclitaxel; 68. Pamidronato dissódico; 69. Cloridrato de pazopanibe; 70. Pemetrexede dissódico; 71. Sulfato de Bleomicina; 72. Tartarato de Vinorelbina; 73. Temozolomida; 74. Teniposido; 75. Tioguanina; 76. Toremifeno; 77. Tosilato de Sorafenibe; 78. Tratuzumabe; 79. Trióxido de Arsênio; 80. Vimblastina; 81. Vincristina. § 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada:1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; 2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.". Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de junho de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº 284/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta promove alteração no artigo 154 do Anexo I do RICMS, de modo a relacionar expressamente os medicamentos utilizados no tratamento de câncer a cujas operações se aplica a isenção do imposto. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário