Decreto 65839 de 2021
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19/07/2021 17:37

​DECRETO Nº 65.839, DE 30 DE JUNHO DE 2021

(DOE 01-07-2021)

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas 

Com as alterações do Decreto 65.856, de 07-07-2021 (DOE 08-07-2021).

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I); Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública, Decreta: 

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 15 de julho de 2021, a vigência: 

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020; 

II - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021. 

Artigo 2º - REVOGADO pelo Decreto 65.856 de 07-07-2021, DOE 08-07-2021.

Artigo 2º - O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto. 

Artigo 3º - O artigo 8º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Artigo 8º - Durante a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração. 

§ 1º - Para os fins do "caput" deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017. 

§ 2º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.". (NR) 

Artigo 4º - Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 15 de julho de 2021. 

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: 

I - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020; 

II - o artigo 2º do Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2021 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento 

Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico 

Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia 

Criativa Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação 

João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes 

Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania 

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente 

Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social 

Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional 

Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde 

João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública 

Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária 

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos 

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes 

Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens 

Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência 

Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais 

Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2021. 

ANEXO I
 a que se refere o Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem. 

À vista dos indicadores de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde, é possível sugerir a manutenção das atuais medidas de controle da afecção no território estadual, de modo homogêneo, por pelo menos mais duas semanas. Há indícios de que o avanço da vacinação no Estado, em conjunto com o respeito às medidas não farmacológicas, inclusive com o desestímulo à circulação de pessoas entre 21h e 5h e restrição de ocupação de espaços de acesso ao público a até 40% da respectiva capacidade, tem contribuído para a gradual redução da média diária de internações.

No entanto, as taxas de internação e de ocupação de leitos UTI Covid encontram-se, ainda, em patamar elevado, o que impõe a máxima cautela para que se assegure a consolidação da tendência de redução desses indicadores.

Nesse sentido, justifica-se a manutenção das atuais medidas restritivas de quarentena, porquanto se mostraram, durante o monitoramento no período, aptas a sustentar a estabilização dos indicadores de avanço da pandemia e, mais recentemente, aptas a sinalizar uma tendência de redução dos índices de contaminação e internação por COVID-19. 

O momento, contudo, é de alerta máximo, em especial naqueles Municípios cujo índice de ocupação de leitos-UTI é superior a 90%, mantendo-se a recomendação para que os gestores locais ampliem o grau de restrição de atividades não essenciais, com a finalidade de conter a disseminação da doença e preservar a capacidade de resposta do sistema de saúde em toda a área do DRS correspondente.

Finalmente, este Centro reforça a importância da rigorosa observância das medidas não farmacológicas de contenção da disseminação da doença, em especial o uso de máscara de proteção facial, inclusive em ambientes ao ar livre e mesmo após completada a imunização individual com as doses de vacina recomendadas pelos fabricantes. 

São Paulo, 29 de junho de 2021

_______________________________________
Dr. Paulo Menezes Coordenador do Centro de Contingência


Anexo II

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