Você está em: Legislação > Decreto 66054 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66054 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.054 29/09/2021 30/09/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/10/2021 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.054, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 (DOE 30-09-2021)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 21/16, de 8 de abril de 2016, 26/21, de 12 de março de 2021, e 104/21, de 8 de julho de 2021, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I: "VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" (NR); II - o inciso VII do artigo 9º do Anexo II: "VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" (NR); III - o "caput" do artigo 10 do Anexo II, mantidos os seus incisos: "Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):" (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 77 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa. § 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes: 1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento); 2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I: a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); 3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II: a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento); c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento). § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se: a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; 2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.". Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - do artigo 41 do Anexo I: a) os incisos II e XIII do "caput"; b) o item 3 do § 1º; II - o inciso II do "caput" e o § 4º do artigo 9º do Anexo II; III - o inciso III do "caput" e o § 1º do artigo 10 do Anexo II. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº 425/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta, tendo por fundamento os Convênios ICMS 21/16, 26/21 e 104/21, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, promove alterações nos benefícios da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS concedidos nas operações com insumos agropecuários. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário