Decreto 66156 de 2021
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10/11/2021 04:00

​DECRETO Nº 66.156, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 

(DOE 20-10-2021)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2021 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, no Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 141/21, de 3 de setembro de 2021, Decreta: 

Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80: 

I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava de 2021; 

II - saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava de 2021, destinada a consumidor final. 

Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo será exclusivo para uma única Feira Escandinava realizada em 2021, pelo período máximo de 22 dias úteis. 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2021 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de outubro de 2021. 

OFÍCIO GS-CAT Nº /2021 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava de 2021, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante o referido evento, destinada a consumidor final. 

A Feira Escandinava será realizada uma única vez neste ano de 2021, e terá o período máximo de 22 dias úteis. 

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 31 de março de 2022, conforme Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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