Você está em: Legislação > Decreto 66157 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66157 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.157 20/10/2021 20/10/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Concede isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas decorrentes da comercialização de obras de arte expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) de 2021 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/11/2021 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.157, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 (DOE 20-10-2021)Concede isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas decorrentes da comercialização de obras de arte expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) de 2021 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 140/21, de 3 de setembro de 2021, Decreta: Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as saídas internas decorrentes da comercialização de obras de arte em 2022, expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), realizada uma única vez em 2021, por um período de, no máximo, 10 (dez) dias. Parágrafo único - O benefício previsto no “caput” fica limitado à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra. Artigo 2° - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas decorrentes da comercialização de obras de arte em 2022, expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), realizada uma única vez em 2021, por um período de, no máximo, 10 (dez) dias, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).Parágrafo único - O benefício previsto no “caput” aplica-se às obras de arte cujo valor unitário seja superior à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.Parágrafo único - O benefício previsto neste decreto fica condicionado à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022 contendo a correspondente rubrica orçamentária relativa a este benefício. Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de outubro de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº /2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta visa implementar o Convênio ICMS 140/21, de 3 de setembro de 2021, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder benefícios fiscais do ICMS na comercialização com obras de arte realizadas até 31 de março de em 2022 que foram expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) de 2021.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário