Decreto 66160 de 2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
30/10/2021 04:00

​DECRETO Nº 66.160, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

(DOE 23-10-2021)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta: 

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 157/21, 158/21, 161/21, 163/21 e 178/21, celebrados em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, e publicados na Seção I do Diário Oficial da União dos dias 6 e 8 de outubro de 2021, nas páginas 65 e 25, respectivamente. 

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 157/21, 158/21, 161/21, 163/21 e 178/21. 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2021 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de outubro de 2021. 

OFÍCIO Nº 454/2021 – GS
(ref.: SFP-PRC-2021/22479) 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, e publicados no Diário Oficial da União dos dias 06 e 08 de outubro de 2021:

a) o Convênio ICMS 157/21, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; 

b) o Convênio ICMS 158/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; 

c) o Convênio ICMS 161/21, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas; 

d) o Convênio ICMS 163/21, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica; 

e) o Convênio ICMS 178/21, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. 

Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista. 

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: 

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". 

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0