Decreto 66250 de 2021
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24/11/2021 04:00

​DECRETO Nº 66.250, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 

(DOE 20-11-2021)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, Decreta: 

Artigo 1º - O "caput" do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos adiante indicados (Convênio ICMS 140/01): 

I - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; 

II - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39; 

III - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39; 

IV - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95; 

V - peg interferon alfa -2B, NBM/SH 3004.90.99; 

VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69; 

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; 

VIII - telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; 

X - letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; 

XI - nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; 

XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; 

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39; 

XIV - rituximabe, NBM/SH 3002.10.38; 

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99; 

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99.". (NR). 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2021 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de novembro de 2021. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 495/2021 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A presente proposta promove alteração no artigo 92 do Anexo I do RICMS, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos, de modo a relacionar expressamente os medicamentos a cujas operações se aplica o benefício. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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