Decreto 66389 de 2021
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04/01/2022 04:00

​DECRETO Nº 66.389, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 

(DOE 29-12-2021)

Altera o Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural 

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 220/19, de 13 de dezembro de 2019, e no Convênio ICMS 137/20, de 9 de dezembro de 2020, Decreta: 

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º:

a) os incisos I e II: 

"I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos dos artigos 1º ou 2º;

II - antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista."; (NR)

b) o § 1º:

"§ 1º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo."; (NR)

II - o “caput” do artigo 4º:

"Artigo 4º - Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o artigo 1º, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal."; (NR) 

III - o artigo 7º:

"Artigo 7º - A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.". (NR) 

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: 

I - ao artigo 1º, os §§ 3º e 4º:

"§ 3º - Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias. 

§ 4º - Para efeitos deste decreto, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produçãode petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.";

II - o artigo 1º-A:

"Artigo 1º-A - As operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, ficam: 

I - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; 

II - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; 

III - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista;

IV - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista. 

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os artigos 1º e 2º.";

III - ao artigo 4º, os §§ 3º ao 6º:

"§ 3º - A empresa que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.

§ 4º - A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

§ 5º - Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.

§ 6º - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.";

IV - ao artigo 5º:

a) o inciso VI: 

"VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único - A lista dos beneficiários deste decreto será divulgada em Ato COTEPE, o qual conterá a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.". 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018. 

Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021 

RODRIGO GARCIA 

Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo 

Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.

OFÍCIO GS-CAT 274/2021 

Senhor Governador, em Exercício 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 63.208, de 08 de fevereiro de 2018, o qual dispõe sobre a isenção e a redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural. 

Dentre as alterações, destacamos a atribuição de responsabilidade ao adquirente pelo recolhimento dos 3% de carga tributária na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, à Unidade federada de utilização econômica, sem direito a crédito; a concessão de diferimento nas operações internas (incluindo importações) realizadas por fabricante de bens finais e intermediários fornecidos à pessoa jurídica habilitada no REPETRO; e a concessão de isenção nas operações interestaduais e importações realizadas por fabricante de bens finais e intermediários fornecidos à pessoa jurídica habilitada no REPETRO.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio dos Convênios ICMS 220/19, de 13 de dezembro de 2019, e 137/20, de 9 de dezembro de 2020.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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