Você está em: Legislação > Decreto 66393 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66393 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.393 28/12/2021 29/12/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/01/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.393, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021(DOE 29-12-2021) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVIII e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - O § 4º do artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar, com a redação que se segue: "§ 4º - O disposto neste capítulo: 1 - ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral; 2 - aplica-se, também, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogado o item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA Amauri Gavião Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de GovernoDiogo Colombo de Braga Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº 578/2021 Senhor Governador, em Exercício Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A alteração proposta visa permitir a aplicação, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada, das mesmas regras que são aplicadas nas remessas para industrialização por encomenda. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário