Decreto 66394 de 2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/01/2022 04:00

​DECRETO Nº 66.394, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 

(DOE 29-12-2021)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS 

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, Decreta: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - do § 1º do artigo 77 do Anexo II: 

a) as alíneas "b" e "c" do item 2: 

"b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);"; (NR) 

b) as alíneas "b" e "c" do item 3: 

"b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); 

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento)."; (NR)
 

II - o "caput" do artigo 40 do Anexo III: 

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).". (NR) 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021 

RODRIGO GARCIA 

Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo 

Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 579/2021 

Senhor Governador, em Exercício 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A minuta dá nova redação: 

a) a dispositivos do § 1º do artigo 77 do Anexo II do RICMS, de forma a implementar a redução da base de cálculo concedida nas importações e nas saídas internas e interestaduais de adubos e fertilizantes, nos termos previstos no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, eliminando os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto 65.255, de 15 de outubro de 2020; 

b) ao “caput” do artigo 40 do Anexo III do RICMS para reverter, parcialmente, os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto 65.255, de 15 de outubro de 2020, estabelecendo o crédito outorgado de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) ao abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico, na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0