Você está em: Legislação > Decreto 66395 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66395 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.395 28/12/2021 29/12/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/01/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.395, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 (DOE 29-12-2021)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a denominação da Seção XXV do Capítulo IV do Título II do Livro II: "SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS"; (NR) II - do artigo 400-F: a) o inciso II: "II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;"; (NR) b) o item 10 do § 1º: "10. soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00;"; (NR) III - o inciso II do artigo 400-G: "II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;". (NR) Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - ao artigo 400-F: a) o inciso VIII: "VIII- triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90."; (NR) b) os itens 16 a 38 ao § 1º: "16. melaço de beterraba, 2303.20.00; 17. anti-espumante, 3824.99.59; 18. extrato de levedura de pó, 3504.00.90; 19. biotina, 2936.29.31; 20. água de maceração de milho, 2302.10.00; 21. niacinamida, 2936.29.52; 22. sulfato de ferro, 2833.29.40; 23. sulfato de manganês, 2833.29.90; 24. pantotenato de cálcio, 2936.24.10; 25. ácido nítrico, 2808.00.10; 26. sulfato de magnésio, 2833.21.00; 27. tiamina HCL, 2936.22.10; 28. aromatizante cremaron, 2309.90.90; 29. anti-umectante, 2811.22.10; 30. cloreto de amônio, 2827.10.00; 31. l-tirosina, 2922.50.39; 32. hidróxido de potássio, 2815.20.00; 33. l-fenilalanina, 2922.49.90; 34. hidróxido de cálcio, 2522.20.00; 35. bisulfito de sódio, 2832.10.90; 36. benzoado de sódio, 2916.31.21; 37. hipoclorito de sódio, 2828.90.11; 38. resina, 3914.00.11."; (NR) II - o inciso VIII ao artigo 400-G: "VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90."; (NR) III - o artigo 400-G1: "Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização."; (NR) IV - o item 4 ao § 1º do artigo 41 do Anexo I: "4. o benefício não se aplica a: a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.". (NR) Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os incisos III e IV do artigo 41 do Anexo I; II - o inciso III do artigo 9º do Anexo II. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA Amauri Gavião Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo Diogo Colombo de Braga Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº 581/2021 Senhor Governador, em Exercício Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta, que visa atender pleito do setor fabricante de aminoácidos, concede diferimento do ICMS na saída interna de lisina e triptofano, bem como amplia o rol de insumos que os fabricantes de aminoácidos adquirem com diferimento do imposto. Para viabilizar a aplicação do diferimento na saída interna de lisina e triptofano, esses produtos estão sendo excluídos da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário