Decreto 66398 de 2021
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07/01/2022 04:00

​DECRETO Nº 66.398, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 

(DOE 29-12-2021)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS 

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: 

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

"Parágrafo único - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista no inciso II, por meio de disciplina estabelecida em resolução.". (NR) 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021 

RODRIGO GARCIA 

Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo 

Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 566/2021 

Senhor Governador, em Exercício 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A minuta acrescenta um parágrafo único ao artigo 84, prevendo que o Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária, por meio de disciplina estabelecida em resolução, a autorização para a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. 

A medida faz parte da disciplina necessária para a implantação do Programa ProAtivo, que concederá maior liquidez de crédito acumulado ao contribuinte que comprove investimento em ativo imobilizado no Estado de São Paulo. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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