Você está em: Legislação > Decreto 66423 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66423 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.423 04/01/2022 05/01/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/03/2024 13:59 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.423, DE 4 DE JANEIRO DE 2022(DOE 05-01-2022) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 204/21, de 9 de dezembro de 2021, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea "a" do item 3 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2022 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de janeiro de 2022. OFÍCIO GS-CAT Nº 585/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta dá nova redação a dispositivo do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para implementar o Convênio ICMS 204/21, que alterou o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência, com o objetivo de aumentar o valor do veículo objeto da isenção para R$ 100.000,00, sendo que será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Diogo Colombo de Braga Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário