Você está em: Legislação > Decreto 66439 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66439 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.439 18/01/2022 19/01/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2021 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/01/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.439, DE 18 DE JANEIRO DE 2022 (19-01-2022)Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2021 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta: Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2021 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2022; II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 18 do mês de fevereiro de 2022. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2021, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1. 36006; 2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890. § 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2022, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte: I - no campo 3 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2"; II - no campo 7 (Referência), deverá ser consignado "12/2021"; III - no campo 9 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2022 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento João Carlos Fernandes Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de janeiro de 2022. OFÍCIO GS-CAT 015/2022 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2022, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2021. A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2021. Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2022, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário