Decreto 66494 de 2022
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16/02/2022 04:00

​DECRETO Nº 66.494, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

(DOE 10-02-2022) 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, Decreta:

Artigo 1° - O artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.". (NR) 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022. 

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2022 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de fevereiro de 2022. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 033/2022

 Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A proposta visa suspender a aplicação do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II, relativamente aos produtos ali indicados, de modo a viabilizar a aplicação apenas das disposições autorizadas pelo Convênio ICMS 26/21, que tem por objetivo equalizar, gradativamente, a carga tributária em 4% em todas as operações com os insumos agropecuários que especifica. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA M.D.
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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