Decreto 66610 de 2022
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06/04/2022 04:00

​DECRETO Nº 66.610, DE 30 DE MARÇO DE 2022

(DOE 31-03-2022)

Altera o Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I - do artigo 2º: 

a) o “caput”:

“Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:”;(NR) 

b) os itens 1 e 2 do § 1º:

“1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

2. o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devidamente escriturados, em qualquer caso, na data da protocolização do pedido;”;(NR)

II – o “caput” do artigo 10: 

“Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no § 1º do artigo 9º deste decreto, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:”.(NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 1º, os §§ 2º e 3º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: 

“§ 2º - Poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde as empresas de que trata o § 1º deste artigo que apresentarem projeto de investimento para a fabricação de:

1. veículos e máquinas híbridos convencionais; 

2. veículos e máquinas híbridos plug-in; 

3. veículos e máquinas elétricos a bateria; 

4. veículos e máquinas elétricos a célula de combustível;

5. veículos e máquinas exclusivamente movidos a biocombustíveis;

6. veículos e máquinas movidos a hidrogênio de qualquer tonalidade; ou 

7. veículos e máquinas movidos a outras fontes de energia renovável. 


§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as empresas fabricantes de máquinas agrícolas ou máquinas rodoviárias somente poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde mediante apresentação de projeto de investimento para a fabricação de máquinas listadas no Anexo B da Resolução CONAMA nº 433, de 13 de julho de 2011.”; 

II – ao artigo 9º, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º:

“§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o prazo a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses ou coincidir com o prazo definido para a execução do projeto de investimento aprovado, quando este for inferior a 36 (trinta e seis) meses.”; 

III – ao artigo 10, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: 

“§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o valor da garantia a que alude o “caput” poderá ser reduzido em até 90% (noventa por cento) do valor requerido, desde que preenchidos os demais requisitos a que se referem os incisos e o § 1º deste artigo.”. 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017. 

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2022.

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