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Conteúdo Última atualização em: 18/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.049, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 (DOE 17-08-2022)Altera o Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, que regulamentou a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes" RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 12, ambos da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, Decreta: Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 4º do artigo 3º: “§ 4º - O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta referida no “caput” deste artigo, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado.”; (NR) II - os §§ 4º e 5º do artigo 5º: “§ 4º - Serão consideradas para o cálculo do percentual de aderência as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do quarto mês anterior ao da classificação. § 5º - Para o cálculo do percentual de aderência serão consideradas as escriturações e as declarações no conjunto de 3 (três) referências, com intervalo de 6 (seis) meses entre a última referência considerada e o mês da classificação.”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - ao § 4º do artigo 2º, o item 3: “3. quando não for possível a alteração da classificação nos termos do § 5º do artigo 3º.”; II - ao item 1.4 do Anexo I, a alínea “d”: “d) na impossibilidade de calcular a média aritmética por falta de uma das notas (adimplência ou aderência), será atribuída a classificação final de acordo com o critério em que houver o enquadramento possível.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação às classificações divulgadas aos contribuintes em consulta privada a partir de 1º de outubro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2022 RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de agosto de 2022.OFÍCIO Nº 341/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 64.453, de 06 de setembro de 2019, que regulamenta a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”. A presente minuta tem como objetivo aprimorar as regras que tratam da contestação do contribuinte da sua classificação no programa “Nos Conformes”, através da ampliação dos prazos de contestação e análise por parte da Administração Tributária. Além disso, acrescenta dispositivo prevendo a possibilidade de enquadramento transitório na categoria “NC” (Não Classificado), quando, após analisada a discordância apresentada pelo contribuinte, não seja possível, de imediato, à Administração Tributária promover a alteração da classificação final no Sistema de Classificação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário