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Conteúdo Última atualização em: 17/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.108, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 (DOE 14-07-2022)Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocialRODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, Decreta: Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: I - os incisos II e III do artigo 1º: “II - laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde; III - o número da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;”; (NR) II - o título da Disposição Transitória: “Disposições Transitórias”. (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, o artigo 2º, com a seguinte redação, passando o atual artigo único a denominar-se artigo 1º: “Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do “caput” do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.”. (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos V e VII do artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2022 RODRIGO GARCIAMarcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento João Carlos Fernandes Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de setembro de 2022. OFÍCIO Nº 382/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial. O referido decreto altera a disciplina para o pedido de concessão de isenção assegurada pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, nos termos de laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde. Além disso, permite que, para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, seja apresentando, em substituição ao laudo pericial regulamentado pelo IMESC, o laudo que instruiu a concessão da isenção relativa aos exercícios de 2020 ou 2021.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário