Decreto 67146 de 2022
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11/10/2022 04:00

​DECRETO Nº 67.146, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022 

(DOE 04-10-2022)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS 

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, Decreta: 

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 68 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”. (NR) 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2022 

RODRIGO GARCIA 

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de outubro de 2022. 

OFÍCIO Nº 408/2022 – GS/SRE 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A minuta altera o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I do RICMS, para prorrogar a vigência da isenção de ICMS concedida nas saídas promovidas pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetiva a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, de 31/12/2022 para 30/04/2024, em conformidade com o Convênio ICMS 55/92. O referido Convênio teve a sua vigência prorrogada até essa data pelo Convênio ICMS 178/21. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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