Você está em: Legislação > Decreto 67155 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67155 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.155 05/10/2022 06/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.155, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022(DOE 06-10-2022) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67 e 69 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - O artigo 25 do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 25 – O estabelecimento depositário, quando não for obrigado a informar o estoque na Escrituração Fiscal Digital- EFD nos termos do artigo 250-A, deverá manter, pelo prazo previsto no artigo 202, registros do estoque de combustível existente no último dia de cada mês, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver, e apresentá-lo à fiscalização, quanto notificado (Lei n° 6.374/89, arts. 67 e 69).”. (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso VI, com a seguinte redação:“VI – Registro de Controle da Produção e do Estoque.”. Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I – o §3° do artigo 102;II – o artigo 20 do Anexo VII. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2022 RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de outubro de 2022. OFÍCIO Nº 416/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta acrescenta o inciso VI ao artigo 250-A, altera o artigo 25 do Anexo VII e revoga o § 3º do artigo 102 e o artigo 20 do Anexo VII do RICMS. Quanto ao artigo 250-A, a medida adequa o Regulamento do ICMS à atual redação do § 3º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009. Quanto aos artigos 20 e 25 do Anexo VII e ao § 3º do artigo 102, as medidas se enquadram no objetivo de simplificação das obrigações tributárias acessórias impostas ao contribuinte, neste caso, simplificação alcançada por meio da eliminação da obrigação de comunicação ao Posto Fiscal. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário