Decreto 67155 de 2022
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11/10/2022 04:00

​DECRETO Nº 67.155, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

(DOE 06-10-2022)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67 e 69 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: 

Artigo 1º - O artigo 25 do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 25 – O estabelecimento depositário, quando não for obrigado a informar o estoque na Escrituração Fiscal Digital- EFD nos termos do artigo 250-A, deverá manter, pelo prazo previsto no artigo 202, registros do estoque de combustível existente no último dia de cada mês, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver, e apresentá-lo à fiscalização, quanto notificado (Lei n° 6.374/89, arts. 67 e 69).”. (NR) 

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso VI, com a seguinte redação:

“VI – Registro de Controle da Produção e do Estoque.”. 

Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o §3° do artigo 102;

II – o artigo 20 do Anexo VII. 

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2022 

RODRIGO GARCIA 

Marcos Rodrigues
Penido Secretário de Governo 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de outubro de 2022. 

OFÍCIO Nº 416/2022 – GS/SRE 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta acrescenta o inciso VI ao artigo 250-A, altera o artigo 25 do Anexo VII e revoga o § 3º do artigo 102 e o artigo 20 do Anexo VII do RICMS. 

Quanto ao artigo 250-A, a medida adequa o Regulamento do ICMS à atual redação do § 3º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009.

 Quanto aos artigos 20 e 25 do Anexo VII e ao § 3º do artigo 102, as medidas se enquadram no objetivo de simplificação das obrigações tributárias acessórias impostas ao contribuinte, neste caso, simplificação alcançada por meio da eliminação da obrigação de comunicação ao Posto Fiscal. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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