Você está em: Legislação > Decreto 67207 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67207 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.207 26/10/2022 27/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação 12/11/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.207, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022(DOE 27-10-2022; retificação DOE 12-11-2022) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012, Decreta:Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 174 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - o “caput”: “Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).”; (NR) II - o item 1 do § 1º: “1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do “Automated People Mover” - APM referida no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;”; (NR) III - o item 1 do § 2º: “1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;”; (NR) IV - o § 4º: “§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.”. (NR)Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 178 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:“Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida. § 2º - Tratando-se de operação de importação: 1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos; 2. fica condicionado, além do disposto no § 1º: a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional; b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.”. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2022. RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro de 2022. OFÍCIO Nº 433/2022 - GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta visa: a) alterar o artigo 174 do Anexo I do RICMS, de forma que a isenção do ICMS passe a ser concedida às operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sem prever uma relação de máquinas e equipamentos aos quais se aplica o benefício; b) acrescentar o artigo 178 ao Anexo I do RICMS para isentar do ICMS as operações internas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. As medidas acima referidas são autorizadas pelo Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e PlanejamentoA Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário