Decreto 67207 de 2022
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16/11/2022 04:00

​DECRETO Nº 67.207, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

(DOE 27-10-2022; retificação DOE 12-11-2022)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. 

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 174 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o “caput”:

“Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).”; (NR) 

II - o item 1 do § 1º: 

“1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do “Automated People Mover” - APM referida no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;”; (NR) 

III - o item 1 do § 2º:

“1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;”; (NR)

IV - o § 4º: 

“§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.”. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 178 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 

1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.


§ 2º - Tratando-se de operação de importação: 

1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

2. fica condicionado, além do disposto no § 1º: 


a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;


b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. 


§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. 

§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.”. 

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.

Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2022. 

RODRIGO GARCIA 

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

 Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro de 2022.

OFÍCIO Nº 433/2022 - GS/SRE 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A presente proposta visa: 

a) alterar o artigo 174 do Anexo I do RICMS, de forma que a isenção do ICMS passe a ser concedida às operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sem prever uma relação de máquinas e equipamentos aos quais se aplica o benefício; 

b) acrescentar o artigo 178 ao Anexo I do RICMS para isentar do ICMS as operações internas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. 


As medidas acima referidas são autorizadas pelo Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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