Decreto 67225 de 2022
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08/02/2023 10:08

​DECRETO Nº 67.225, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

(DOE 01-11-2022)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2022. 

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, e no Convênio ICMS 147/22, de 23 de setembro de 2022, Decreta:

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80: 

I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava de 2022;

II - saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante a Feira Escandinava de 2022, destinada a consumidor final.

Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo será exclusivo para uma única Feira Escandinava realizada em 2022, por um período máximo de 10 (dez) dias. 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022. 

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2022. 

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2022.

OFÍCIO Nº 451/2022-GS-SRE 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava de 2022, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante o referido evento, destinada a consumidor final.

O benefício fiscal será exclusivo para uma única Feira Escandinava realizada em 2022, por um período máximo de 10 (dez) dias. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, alterado pelo Convênio ICMS 147/22, de 23 de setembro de 2022, e tem validade até 30 de abril de 2024, conforme Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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