Você está em: Legislação > Decreto 67225 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67225 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.225 31/10/2022 01/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2022. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/02/2023 10:08 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.225, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022(DOE 01-11-2022) Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2022. RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, e no Convênio ICMS 147/22, de 23 de setembro de 2022, Decreta: Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80: I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava de 2022; II - saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante a Feira Escandinava de 2022, destinada a consumidor final. Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo será exclusivo para uma única Feira Escandinava realizada em 2022, por um período máximo de 10 (dez) dias. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2022. RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa CivilPublicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2022. OFÍCIO Nº 451/2022-GS-SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava de 2022, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante o referido evento, destinada a consumidor final. O benefício fiscal será exclusivo para uma única Feira Escandinava realizada em 2022, por um período máximo de 10 (dez) dias. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, alterado pelo Convênio ICMS 147/22, de 23 de setembro de 2022, e tem validade até 30 de abril de 2024, conforme Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário