Decreto 67295 de 2022
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25/11/2022 04:00

​DECRETO Nº 67.295, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 

(23-11-2022)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. 

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 49, §§ 4º e 5º, e 59 da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: 

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I – o inciso XIV do artigo 115, mantidas as suas alíneas: 

“XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:”; (NR) 

II – o §3° do artigo 3° do Anexo IV: 

“§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser recolhido: 


a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total de débito do imposto retido no mês anterior; 

b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido; 

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, deverá ser recolhido: 


a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência até janeiro de 2023, o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; 

b) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência a partir de fevereiro de 2023, o montante correspondente a 60% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; 

c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido;
 

3 - o restante do imposto devido a ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na alínea “b” do item 1 e na alínea “c” do item 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor e mantido pelo contribuinte: 


a) sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa; 

b) sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte;
 

4 - a apuração dos valores indicados nos itens 1 a 3 deverá ser documentada em memória de cálculo, que será mantida pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento.”. (NR) 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2022. 

RODRIGO GARCIA 

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de novembro de 2022. 

OFÍCIO Nº 467/2022-GS-SRE 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A presente proposta visa ajustar, especialmente, os valores a serem recolhidos pelos estabelecimentos refinadores de petróleo nas datas previstas na legislação, de modo a mitigar a formação de saldos credores do imposto. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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