Decreto 67382 de 2022
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28/12/2022 04:00

​DECRETO Nº 67.382, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOE 21-12-2022)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o artigo 8°:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. 

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”; (NR) 

II – do Anexo I

a) o parágrafo único do artigo 4°:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

b) o § 2º do artigo 12:

 “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.” ;(NR) 

c) o § 5º do artigo 18:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

d) o § 11 do artigo 19: 

“§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.” ;(NR) 

e) o parágrafo único do artigo 27:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

f) o parágrafo único do artigo 34:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

g) o § 5º do artigo 38:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

h) o § 2º do artigo 40:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR);

i) o § 5º do artigo 41:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)

j) o § 3º do artigo 48:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

k) o § 2º do artigo 49:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

l) o parágrafo único do artigo 51: 

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

m) o § 2º do artigo 52:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

n) o § 3º do artigo 53:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

o) o § 2º do artigo 54:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

p) o § 3º do artigo 60:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

q) o § 2º do artigo 65:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

r) o § 2º do artigo 66:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

s) o § 2º do artigo 72:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

t) o § 9º do artigo 74:

“§ 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

u) o parágrafo único do artigo 75:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

v) o item 2 do § 4º do artigo 76:

“2 - vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

w) o § 13 do artigo 88:

“§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

x) o § 2º do artigo 91:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

y) o § 5º do artigo 97:

 “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

z) o § 5º do artigo 109:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z1) o § 3º do artigo 112:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z2) o § 4º do artigo 113:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

z3) o § 3º do artigo 116:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z4) o parágrafo único do artigo 120:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z5) o § 3º do artigo 122:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z6) o § 4º do artigo 124:

 “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z7) o § 3º do artigo 125:

 “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z8) o § 3º do artigo 129:

 “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

z9) o § 4º do artigo 130:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z10) o § 3º do artigo 131:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z11) o § 4º do artigo 133:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z12) o § 5º do artigo 134:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

z13) o § 3º do artigo 143:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z14) o § 3º do artigo 146:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

z15) o § 3º do artigo 150:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z16) o § 3º do artigo 151:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z17) o § 2º do artigo 152:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

z18) o § 3º do artigo 163:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

z19) o § 6º do artigo 164:

“§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

III - do Anexo II: 

a) o § 4º do artigo 1º: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

b) do artigo 9º:

1 - o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97):”; (NR)

2 - o § 3º:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)

c) do artigo 10: 

1 - o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):”; (NR) 

2 - o § 2º:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)

d) os incisos I e III do “caput” do artigo 12: 

“I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: 

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); 

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento);” (NR); 


“III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: 

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimos por cento); 

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);”; (NR) 


e) o artigo 14:

“Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

f) o artigo 15:

“Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92). 

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

g) do artigo 17:

1 - “o caput”: 

“Artigo 17 (REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93).”; (NR)

2 - o § 2º:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

h) o § 5º do artigo 25:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

i) o § 3º do artigo 40:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

j) o § 6º do artigo 41:

“§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

k) do artigo 42:

1 - “o caput”: 

“Artigo 42 (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta).”; (NR)

2 - o § 3º:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

l) o § 2º do artigo 43:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

m) do artigo 46:

1 - “o caput”: 

“Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06).”; (NR) 

2 - o § 2º:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

n) o § 3º do artigo 63:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

o) o § 3º do artigo 64:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

p) o § 3º do artigo 66:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

q) o artigo 70:

“Artigo 70 (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05). 

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)

r) do artigo 77: 

1 - o “caput”, mantidos os seus incisos:

 “Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):”; (NR)

2 - o § 1º:

“§ 1º - Nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes:


1 - 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; 


2 - 3% (três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 


3 - o § 3º: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

IV - do Anexo III:

 a) do artigo 14:

1 - o “caput”: 

“Artigo 14 (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03).”; (NR) 

2 - o § 3º: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

b) do artigo 20: 

1 - a alínea “a” do item 2 do § 1º:

“a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);”; (NR) 

2 - o § 4º:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) 

c) o § 4º do artigo 44:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. (NR) 

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 77 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 1º-A - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes: 

1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):


a) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; 


b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;


2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento): 


a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; 


b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 


3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento): 


a) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; 


b) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. 


§ 1º-B - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes:

1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):


a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; 


b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 


2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):


a) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;


b) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 


3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento): 


a) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; 


b) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.” 


Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - do Anexo I: 

a) o § 1º do artigo 12;

b) o § 1º do artigo 49; 

c) o § 1º do artigo 65; 

d) o § 1º do artigo 72;

e) o item 3 do § 1º do artigo 74; 

f) o § 5º do artigo 76; 

g) o § 4º do artigo 116;

h) o item 4 do § 2º do artigo 125;

i) o item 2 do § 1º do artigo 131;

j) o artigo 138;

k) o item 2 do § 1º do artigo 146; 

l) o item 2 do § 1º do artigo 151;

m) o item 2 do § 1º do artigo 163;


II - do Anexo II: 

a) o item 2 do § 1º do artigo 40; 

b) o § 3º do artigo 43; 

c) a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 66. 


Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. 

Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA 

Marcos Rodrigues Penido 
Secretário de Governo 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Joel José Pinto de Oliveira
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022. 

OFÍCIO Nº 480/2022 – GS/SRE 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta, que possui respaldo no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, prevê: 

(a) a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais que possuem, atualmente, como termo final, a data de 31 de dezembro de 2022; 

(b) reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020. 


Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Felipe Scudeler
Salto Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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