Você está em: Legislação > Decreto 67519 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67519 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.519 27/02/2023 28/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.519, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023(DOE 28-02-2023) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue: I - o item 3 do § 1º do artigo 360: "3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;"; (NR)II - do artigo 41 do Anexo I: a) o inciso XIX do "caput": "XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"; (NR) b) o item 2 do § 2º: "2 - a isenção não se aplica:a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) às sementes de soja;". (NR) Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue: I - o item 8 ao § 1º do artigo 360: "8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos."; II - a alínea "d" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I: "d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.". Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023. OFÍCIO GS-SRE Nº 030/2023 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta concede diferimento do ICMS nas operações internas realizadas com sementes de soja, farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. Para viabilizar a aplicação do diferimento acima mencionado, está sendo proposta a exclusão das referidas mercadorias da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o SenhorTARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário