Decreto 67519 de 2023
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03/03/2023 04:00

​DECRETO Nº 67.519, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

(DOE 28-02-2023)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: 

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:

I - o item 3 do § 1º do artigo 360: 

"3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;"; (NR)

II - do artigo 41 do Anexo I:

a) o inciso XIX do "caput": 

"XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"; (NR) 

b) o item 2 do § 2º:

 "2 - a isenção não se aplica:

a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 

b) às sementes de soja;". (NR) 


Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:

 I - o item 8 ao § 1º do artigo 360:

 "8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos."; 

II - a alínea "d" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I:

"d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.". 

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023.

OFÍCIO GS-SRE Nº 030/2023 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A minuta concede diferimento do ICMS nas operações internas realizadas com sementes de soja, farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.

Para viabilizar a aplicação do diferimento acima mencionado, está sendo proposta a exclusão das referidas mercadorias da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes 

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