Decreto 67523 de 2023
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04/03/2023 04:00

​DECRETO Nº 67.523, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 

(DOE 28-02-2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 I - do artigo 36: 

a) o “caput”:

 “Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR)

b) o § 5º: 

“§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

II - o item 2 do § 4º do artigo 42:

 “2 - vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. (NR) 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2023. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023. 

OFÍCIO GS-SRE Nº 034/2023 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A minuta, que possui respaldo na Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, prevê: 

(a) a prorrogação, até 31 de dezembro de 2024, do prazo de vigência de benefícios fiscais que possuem, como termo final, a data de 31 de dezembro de 2022;

(b) reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020. 


Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

À Sua Excelência o Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

 Palácio dos Bandeirantes

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