Decreto 67524 de 2023
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08/03/2023 04:00

​DECRETO Nº 67.524, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 

(DOE 28-02-2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - do Anexo I: 

a) o § 5º do artigo 98: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

b) o § 2º do artigo 99: 

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

c) o § 2º do artigo 103: 

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

d) o § 6º do artigo 107: 

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

II - do Anexo II: 

a) o “caput” do artigo 26: 

“Artigo 26 (DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

b) o “caput” do artigo 27, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR) 

c) o “caput” do artigo 28: 

“Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL / CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

d) do artigo 29: 

1 - o “caput”: 

“Artigo 29 (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

2 - o § 1º: 

“§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento).”; (NR) 

e) o § 4º do artigo 30: 

“§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”; (NR) 

f) o “caput” do artigo 44, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 44 (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR) 

g) o § 4º do artigo 55: 

“§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”; (NR) 

h) o § 4º do artigo 56: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

i) o § 4º do artigo 57: 

“§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”; (NR)

j) o “caput” do artigo 58: 

“Artigo 58 (BARRAS DE AÇO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

k) o “caput” do artigo 61: 

“Artigo 61 (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

l) o “caput” do artigo 62, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 62 (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR) 

m) o “caput” do artigo 65, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 65 (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR) 

n) o § 3º do artigo 71: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

o) o “caput” do artigo 72: 

“Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

p) o parágrafo único do artigo 75: 

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

III - do Anexo III: 

a) o “caput” do artigo 13: 

“Artigo 13 (LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO) - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

b) o “caput” do artigo 23: 

“Artigo 23 (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

c) o “caput” do artigo 26: 

“Artigo 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR)

d) o “caput” do artigo 28, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):”; (NR) 

e) o “caput” do artigo 29: 

“Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

f) o “caput” do artigo 34, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 34 (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos (Convênio ICMS 190/17):”; (NR) 

g) o “caput” do artigo 37: 

“Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

h) o “caput” do artigo 38: 

“Artigo 38 (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

i) o “caput” do artigo 39: 

“Artigo 39 (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

j) do artigo 40: 

1 - o “caput”: 

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

2 - o § 5º: 

“§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de: 

1 - “jerked beef”; 

2 - pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.”; (NR) 

3 - o § 6º: 

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

k) o “caput” do artigo 41: 

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).”; (NR) 

l) o “caput” do artigo 43: 

“Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).”. (NR) 

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue: 

I - do Anexo I: 

a) o § 3º ao artigo 101: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” 

b) o § 2º ao artigo 102, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: 

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

c) o § 3º ao artigo 104: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

d) o § 4º ao artigo 105: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

e) o parágrafo único ao artigo 135: 

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

f) o § 4º ao artigo 149: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

g) o § 3º ao artigo 168: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

h) o § 2º ao artigo 169, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: 

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

II - do Anexo II: 

a) o § 6º ao artigo 26: 

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

b) o § 4º ao artigo 27: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

c) o § 3º ao artigo 28: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

d) o § 3º ao artigo 29: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

e) o § 5º ao artigo 30: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

f) o § 5º ao artigo 32: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

g) o § 5º ao artigo 33: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

h) o § 6º ao artigo 34: 

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

i) o § 5º ao artigo 35: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

j) o § 5º ao artigo 37: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

k) o § 6º ao artigo 39: 

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

l) o § 5º ao artigo 44: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

m) o § 5º ao artigo 52: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

n) o § 3º ao artigo 53: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

o) o § 5º ao artigo 55: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

p) o § 5º ao artigo 57: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

q) o § 4º ao artigo 58: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

r) o § 4º ao artigo 61: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

s) o § 4º ao artigo 62: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

t) o § 2º ao artigo 65, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: 

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

u) o § 2º ao artigo 72, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: 

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

v) o § 5º ao artigo 78: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

III - do Anexo III: 

a) o § 4º ao artigo 13: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

b) o § 5º ao artigo 15: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

c) o § 4º ao artigo 22: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

d) o § 8º ao artigo 23: 

“§ 8º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

e) o § 6º ao artigo 24: 

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

f) o § 2º ao artigo 25, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: 

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

g) o § 4º ao artigo 26: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

h) o § 3º ao artigo 27: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”;

i) o § 4º ao artigo 28: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

j) o § 4º ao artigo 29: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

k) o § 4º ao artigo 32: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

l) o § 4º ao artigo 33: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

m) o § 4º ao artigo 34: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

n) o § 2º ao artigo 35: 

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

o) o § 3º ao artigo 37: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

p) o § 4º ao artigo 38: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

q) o § 3º ao artigo 39: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

r) o § 5º ao artigo 41: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

s) o § 5º ao artigo 43: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

t) o § 5º ao artigo 45: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

u) o § 5º ao artigo 46: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; 

v) o § 4º ao artigo 47: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - o parágrafo único do artigo 53-A; 

II - os §§ 7º e 8º do artigo 54; 

III - o item 3 do § 1º do artigo 105 do Anexo I; 

IV - do Anexo II: 

a) o item 3 do § 1º do artigo 32; 

b) o item 2 do § 2º do artigo 53;

V - o inciso IV do “caput” do artigo 25 do Anexo III. 

Artigo 4º - Fica acrescentado o inciso VI ao “caput” do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, com a redação que se segue: 

“VI - vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

Artigo 5º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação:”. (NR) 

Artigo 6º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, com a redação que se segue: 

“§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

Artigo 7º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 51.609, de 26 de fevereiro de 2007, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:”. (NR). 

Artigo 8º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º do Decreto nº 51.609, de 26 de fevereiro de 2007, com a redação que se segue: 

“§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

Artigo 9º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento):”. (NR). 

Artigo 10 - Fica acrescentado o § 9º ao artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a redação que se segue: 

“§ 9º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

Artigo 11 - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 62.647, de 27 de junho de 2017: 

I - o “caput” do artigo 1º: 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.”; (NR) 

II - o “caput” do artigo 2º-A, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 2º-A - Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:”. (NR) 

Artigo 12 - Fica acrescentado o artigo 3º-A ao Decreto nº 62.647, de 27 de junho de 2017, com a redação que se segue:

“Artigo 3º-A - O disposto nos artigos 1º e 2º-A vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

Artigo 13 - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018: 

“Artigo 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.”. (NR) 

Artigo 14 - Fica acrescentado o artigo 9º-A ao Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, com a redação que se segue: 

“Artigo 9º-A - O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

Artigo 15 - Fica acrescentado o artigo 4º-A ao Decreto nº 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, com a redação que se segue: 

“Artigo 4º-A - O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. 

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de janeiro de 2023. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023. 

OFÍCIO GS-SRE Nº 035/2023 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. 

A minuta prevê a reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, bem como estabelece a data de 31 de dezembro de 2024 como termo final de vigência dos benefícios fiscais nela relacionados. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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