Decreto 67525 de 2023
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07/03/2023 04:00

​DECRETO Nº 67.525, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

(DOE 28-02-2023)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 174/21, de 1° de outubro de 2021, Decreta: 

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 179 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

“Artigo 179(FIBROSE CÍSTICA) - Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 

1 - o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA; 

2 - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.


§ 2º - O descumprimento de qualquer das condições previstas no §1º implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. 

§ 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. 

§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023. 

OFÍCIO GS-SRE Nº 036/2023 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A presente proposta visa acrescentar o artigo 179 ao Anexo I do RICMS, que concede isenção do ICMS nas operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC

A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 174/21, de 1º de outubro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

À Sua Excelência o Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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