Você está em: Legislação > Decreto 67526 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67526 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.526 27/02/2023 28/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.526, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 (DOE 28-02-2023)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação: I - a Seção XV-H, composta pelos artigos 395-S a 395-U, ao Capítulo IV do Título II do Livro II: “SEÇÃO XV-H DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS Artigo 395-S - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída. Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Artigo 395-T - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída. § 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. § 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado. Artigo 395-U - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte: I - esteja em situação regular perante o fisco; II - não possua, por qualquer de seus estabelecimento: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade; c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido. III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta; IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado; V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.” II - o artigo 48 ao Anexo III: “Artigo 48 (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17). § 1º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoção implicará vedação: a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no “caput”; b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 2 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua, por qualquer de seus estabelecimento: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade; c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido. 3 - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta; 4 - não tenha passivo ambiental transitado em julgado; 5 - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava. § 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023. OFÍCIO GS-SRE Nº 037/2023 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta visa conceder o seguinte tratamento tributário aos estabelecimentos fabricantes de embalagem metálica: a) diferimento e suspensão do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do fabricante; b) crédito outorgado de ICMS de forma que a carga tributária na saída de embalagens metálicas promovida pelo estabelecimento fabricante corresponda ao percentual de 3%.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário