Você está em: Legislação > Decreto 67555 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67555 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.555 09/03/2023 10/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira 2023, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/02/2024 14:39 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.555, DE 9 DE MARÇO DE 2023 (DOE 10-03-2023)Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2023, e dá outras providências. TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 01/13, de 6 de fevereiro de 2013, e 178/21, de 1º de outubro de 2021, Decreta: Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo no período de 29 de março de 2023 a 2 de abril de 2023: I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte; II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento. Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo: 1 - fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 2 - observadas as condições previstas neste decreto, aplica- -se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. Artigo 2° - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento). Artigo 3° - Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que: I - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo; II - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte; III - o importador seja: a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada; b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior. Artigo 4° - Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições: I - em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco; b) as operações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:1 - “Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023”; 2 - “Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023”;c) seguir os procedimentos previstos na Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, e, em sendo caso de isenção, fundamentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, prevista no artigo 6º da citada portaria, com a seguinte expressão: “SP Arte 2023 - Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023”; II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento: a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco; b) as operações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, constando no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do inciso I, conforme o caso; III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será mantida pelo vendedor; b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento; c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso; d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento. Artigo 5° - A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio dopavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4º para a aposição do visto fiscal. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2023. OFÍCIO Nº 82/2023 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede benefícios para o desembaraço aduaneiro e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo no ano de 2023. A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 01/13, de 6 de fevereiro de 2013, e prorrogada até 30 de abril de 2024 pelo Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário