Decreto 67568 de 2023
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21/03/2023 04:00

​DECRETO Nº 67.568, DE 15 DE MARÇO DE 2023

(DOE 16-03-2​​023)​​

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –RICMS. 

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: 

Artigo 1º - O artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação: 

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; 

II - Escrituração Fiscal Digital – EFD. 

§ 1º - Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: 

1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado; 

2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. 


§ 2º - Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR) 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 2023. 

OFÍCIO Nº 92/2023 - GS-SRE 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A minuta dá nova redação ao artigo 254 do RICMS, prevendo a possibilidade de dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) para contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes​​

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