Decreto 67616 de 2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
04/04/2023 05:33

DECRETO Nº 67.616, DE 29 DE MARÇO DE 2​​023 

(DOE 30-03-2​023)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relati​vas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. 

FELÍCIO RAMUTH, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05/23, de 1º de março de 2023, e no Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, Decreta: 

Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas que tiveram o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto devido, sem quaisquer acréscimos, até: 

I - 31 de agosto de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2023; 

II - 29 de setembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em março de 2023; 

III - 31 de outubro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2023; 

IV - 30 de novembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2023; 

V - 28 de dezembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2023; 

VI - 31 de janeiro de 2024, relativamente aos fatos geradores ocorridos em julho de 2023. 

Artigo 2° - O disposto neste decreto não se aplica ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior. 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.​

Comentário

Versão 1.0.106.0