Você está em: Legislação > Decreto 67616 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67616 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.616 29/03/2023 30/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2023 05:33 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.616, DE 29 DE MARÇO DE 2023 (DOE 30-03-2023)Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. FELÍCIO RAMUTH, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05/23, de 1º de março de 2023, e no Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, Decreta: Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas que tiveram o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto devido, sem quaisquer acréscimos, até: I - 31 de agosto de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2023; II - 29 de setembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em março de 2023; III - 31 de outubro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2023; IV - 30 de novembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2023; V - 28 de dezembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2023; VI - 31 de janeiro de 2024, relativamente aos fatos geradores ocorridos em julho de 2023. Artigo 2° - O disposto neste decreto não se aplica ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Comentário