Decreto 67708 de 2023
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20/06/2023 04:00

DECRETO Nº 67.708, DE 12 DE MA​​IO DE 2023

(DOE 13-05-​2023)

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar fe​deral n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

FELÍCIO RAMUTH, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 63/23, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, e publicado na página 1 da Seção I da Edição Extra E do Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2023.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o referido Convênio ICMS 63/23. 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2023. 

FELÍCIO RAMUTH

Edilson José da Costa
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

 Publicado na Casa Civil, aos 12 de maio de 2023. 

OFÍCIO Nº 172/2023 – GS/SRE 

Senhor Vice-Governador, 

Encaminho a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 63/23, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, e publicado na página 1 da Seção I da Edição Extra E do Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2023: 

O Convênio ICMS 63/23 autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. 

​O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista. 

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:

“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.” 

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio ICMS 63/23 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requer a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor
FELÍCIO RAMUTH
 Vice-Governador em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes​​

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