Decreto 67760 de 2023
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23/06/2023 04:00

DECRETO Nº 67.760, D​​E 20 DE JUNHO DE 2023

(DOE 21-06-202​​3)

Introduz alteração no Regulam​ento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, Decreta: 

Artigo 1º - Fica revogado o inciso III do “caput” do artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 2° do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009: 

“c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF;”. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 2023. 

Ofício n° 212/2023 - GS 

Senhor Governador, 

Encaminho a minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009.

A minuta revoga o inciso III do “caput” do artigo 212-P do RICMS e altera a alínea “c” do § 1º do artigo 2° do Decreto nº 54.179/09, que tratam da emissão de documentos fiscais por meio equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em virtude de ter sido alcançado o termo final para seu uso pelo varejo.

 Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Ao Senhor​
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes​​

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