Você está em: Legislação > Decreto 67788 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67788 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.788 11/07/2023 12/07/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/07/2023 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.788, DE 11 DE JULHO DE 2023 (DOE 12-07-2023)Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta: Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 81/23, celebrado em Brasília, DF, na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22 de junho de 2023, e publicado na página 1 da Seção 1 – Extra B da Edição 117-B do Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2023. Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o referido Convênio ICMS 81/23. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 2023. OFÍCIO n° 263/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 81/23, celebrado em Brasília, DF, na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22 de junho de 2023, e publicado na página 1 da Seção 1 – Extra B da Edição 117-B do Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2023. O Convênio ICMS 81/23 autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista. Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.” O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio ICMS 81/23 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requer a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e PlanejamentoAo Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário