Decreto 67853 de 2023
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27/05/2024 16:14

​DECRETO Nº 67.853, DE 28 DE JU​​LHO DE 2023

(DOE 31-07-2023)

Regulamenta as c​ontrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.

NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Artigo 43 trata dos procedimentos simplificados "Nos Conformes" para apropriação de crédito acumulado.​

NOTA - V. PORTARIA CAT- 18/21, de 23-03-2021 (DOE 24-03-2021). Artigo 2º, II, “b”, trata da competência do Delegado Regional Tributário em decidir sobre pedido de regime especial na hipótese em que o interessado no pedido de prorrogação da vigência de regime especial seja contribuinte classificado nas categorias “A+” ou “A” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.​

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, e no Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, Decreta:

Artigo 1º - De acordo com a classificação atribuída no âmbito do Program​​a de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, o contribuinte classificado nas categorias adiante indicadas fará jus às seguintes contrapartidas:

I - categoria “A+”:

a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000; 

b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento;


II - categoria “A”: 

a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS; 

b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 


III - categoria “B”: autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS. 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 2023.

OFÍCIO Nº 174/2023 – GS/SRE 

Senhor Governador, 

Encaminho a inclusa minuta de decreto, que regulamenta as contrapartidas previstas no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes ​

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