Você está em: Legislação > Decreto 67853 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67853 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.853 28/07/2023 31/07/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2024 16:14 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.853, DE 28 DE JULHO DE 2023(DOE 31-07-2023) Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Artigo 43 trata dos procedimentos simplificados "Nos Conformes" para apropriação de crédito acumulado.NOTA - V. PORTARIA CAT- 18/21, de 23-03-2021 (DOE 24-03-2021). Artigo 2º, II, “b”, trata da competência do Delegado Regional Tributário em decidir sobre pedido de regime especial na hipótese em que o interessado no pedido de prorrogação da vigência de regime especial seja contribuinte classificado nas categorias “A+” ou “A” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, e no Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, Decreta: Artigo 1º - De acordo com a classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, o contribuinte classificado nas categorias adiante indicadas fará jus às seguintes contrapartidas: I - categoria “A+”:a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000; b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento; II - categoria “A”: a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS; b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - categoria “B”: autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaSecretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 2023. OFÍCIO Nº 174/2023 – GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto, que regulamenta as contrapartidas previstas no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário