Decreto 68041 de 2023
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28/10/2023 04:00

​DECRETO Nº 68.041, DE 26 DE ​OUTUBRO DE 2023

(DOE 2​​7-10-2023)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta: 

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 133/23, 139/23, 145/23, 146/23, 147/23 e 167/23, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023, e publicados na página 20 da Seção I da Edição 189 do Diário Oficial da União do dia 3 de outubro de 2023.

Parágrafo único - Somente após a manifestaç​ão favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 133/23, 139/23, 146/23, 147/23 e 167/23.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2023. 

OFÍCIO Nº 469/2023 - GS/SRE 

Senhor Governador, 

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 10029024) que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Rio de Janeiro, RJ, na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023, e publicados na página 20 da​Seção I da Edição 189 do Diário Oficial da União do dia 3 de outubro de 2023:

a) o Convênio ICMS 133/23, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 85/11, o qual autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura; 

b) o Convênio ICMS 139/23, que altera o Convênio ICMS 143/10, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS 143/10; 

c) o Convênio ICMS 145/23, que altera o Convênio ICMS 100/21, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME; 

d) o Convênio ICMS 146/23, que altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

e) o Convênio ICMS 147/23, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas; e 

f) o Convênio ICMS 167/23, que autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS 81/23. 

Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista. 

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:

“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.” 

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação, quais sejam, os Convênios ICMS 133/23, 139/23, 146/23, 147/23 e 167/23. 

Quanto ao Convênio ICMS 145/23, tendo em vista que houve apenas ajuste de redação de “princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único” para “medicamentos que contenham o princípio ativo relacionado no Anexo Único”, sem alteração do mencionado Anexo Único, não requer a manifestação do Poder Legislativo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, para eventual internalização no Estado de São Paulo, por não ter havido ampliação do benefício. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes​​

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