Decreto 68044 de 2023
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01/11/2023 04:00

​​DECRETO Nº 68.044, DE 30 DE OUTUBR​O DE 2023

(DOE 31​​-10-2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto​sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - o § 3º do artigo 527-C: 

“§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A e no § 5º do artigo 574-A.”; (NR)

II - do artigo 564-A: 

a) o “caput”:

“Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, II):

I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

III - de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa: 

a) de 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; 

b) de 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; 

c) de 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.”; (NR) 


b) o § 3º:

“§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.”; (NR) 

III - do artigo 574-A: 

a) o “caput”: 

“Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, IV):

I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando- -se de débito parcelado em:

a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);

b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);


II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: 

a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);

b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);


III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: 

a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);

b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);


IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: 

a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento); 

b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).”; (NR)


b) o § 3º: 

“§ 3º - O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no artigo 564-A.”; (NR) 

IV - do artigo 586: 

a) o § 2º:

“§ 2° - O débito fiscal exigido por auto de infração e imposição de multa poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.”; (NR)

b) o § 3º:

“§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela.”; (NR) 

c) o item 3 do § 4º:

“3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa.”; (NR) 

V - o artigo 591:

“Artigo 591 - Cumpridas as exigências do “caput” do artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, a comprovação da liquidação do débito fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, extingue a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).”. (NR) 

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 527-D: 

“Artigo 527-D - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 527-C e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 564-A e 574-A (Lei 6.374/89, art. 85-C, acrescentado pela Lei 17.784/23, art. 2º, I):

I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; 

II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 30% (trinta por cento). 

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:​

1 - deverá ser requerida até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa; 

2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado; 

3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos previstos na legislação, condicionado a sua celebração, até 30 (trinta) dias contados do término do prazo indicado no item 1 ou do deferimento do requerimento a que se refere o item 1, o que ocorrer depois;

4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação; 

5 - deverão ser observados os procedimentos previstos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. 

§ 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º, sem que haja o reparcelamento:

1 - implica imediato cancelamento do disposto nos incisos I e II, reincorporando-se, ao montante do débito fiscal remanescente, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 

2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal. 


§ 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 564-A. 

§ 4º - A renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, a que se refere no item 2 do § 1º, tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação dos incisos I e II do “caput” deste artigo.”;

II - o § 6º ao artigo 574-A: 

“§ 6º - Será aplicado o desconto previsto no artigo 564-A, independentemente de requerimento, quando o autuado:

1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á às parcelas remanescentes;

2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á a essas parcelas.”.


Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - o § 6º do artigo 586; 

II - o artigo 592.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o inciso II do artigo 2º aos parcelamentos solicitados a partir da vigência deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2023. 

Ofício n° 473/2023 - GS/SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 10317335), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As medidas propostas decorrem da Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, e consistem em: 

1 - modificação nos descontos para pagamento ou parcelamento da multa punitiva, conforme segue: 

a) alteração nos percentuais de desconto, tanto para pagamento à vista quanto para pagamento parcelado;


b) redução das faixas de desconto para pagamento em razão do número de parcelas; 


c) aplicação dos descontos para pagamento à vista nas hipóteses de o autuado estar cumprindo regularmente o recolhimento das parcelas do acordo de parcelamento ou antecipar o recolhimento das parcelas vincendas; 


2 - possibilidade de ajuste na multa punitiva aplicada, após decorrido o prazo para apresentação da defesa, em favor do contribuinte autuado que opte em renunciar ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistir do litígio; 

3 - previsão de que o débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. 


Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

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