Decreto 68058 de 2023
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05/02/2024 14:41

​​​​​DECRETO Nº 68.058, DE 6 DE NOVEMBRO​ DE 2023

(DOE 07-11​-2023)

Isenta do Imposto sobre​ Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, Decreta:

Artigo 1° - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80: 

I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava de 2023;

II - saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante a Feira Escandinava de 2023, destinada a consumidor final. 

Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo será exclusivo para uma única Feira Escandinava realizada em 2023, por um período máximo de 3 (três) dias. 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023. 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2023.

OFÍCIO N° 489/2023 - GS-SRE 

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 11011335) que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava de 2023, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante o referido evento, destinada a consumidor final.

O benefício fiscal será exclusivo para uma única Feira Escandinava a ser realizada em 2023, por um período máximo de 3 (três) dias.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 30 de abril de 2024, conforme Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes ​​

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