Você está em: Legislação > Decreto 68100 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 68100 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68.100 23/11/2023 24/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/11/2023 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 68.100, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023(DOE 24-11-2023)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/17, de 10 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 204/19, de 13 de dezembro de 2019, no Convênio ICMS 24/22, de 7 de abril de 2022, no Convênio ICMS 87/22, de 1º de julho de 2022, no Convênio ICMS 94/22, de 1º de julho de 2022 e no Convênio ICMS 138/22, de 23 de setembro de 2022, Decreta:Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o “caput", mantidos os seus incisos:“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/97):";(NR)II - os incisos III, IV, VI e VII do “caput":“III - aquecedores solares de água, 8419.12.00;"; (NR)“IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;";(NR)“VI - células fotovoltaicas:a) não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20;b) montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;"; (NR)“VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90;"; (NR)III - a alínea “a" do inciso IX do “caput":“a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;"; (NR)IV - o § 3º:“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028.". (NR)Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2023.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa CivilSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 2023.OFÍCIO Nº 514/2023 - GS-SRESenhor Governador,Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0011808090), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.A minuta altera o artigo 30 do Anexo I do RICMS, o qual prevê isenção do imposto nas operações com produtos relacionados à energia solar e eólica, e visa implementar, na legislação paulista, as disposições contidas nos Convênios ICMS 156/17, 204/19, 24/22, 87/22, 94/22 e 138/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que alteraram o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.O Convênio ICMS 156/17 prorrogou suas disposições até 31 de dezembro de 2028 e os demais convênios atualizaram as classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM dos produtos ali elencados.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes Comentário