Decreto 68100 de 2023
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25/11/2023 04:00


DECRETO Nº 68.100, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

(DOE 24-11-​​​2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.​


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/17, de 10 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 204/19, de 13 de dezembro de 2019, no Convênio ICMS 24/22, de 7 de abril de 2022, no Convênio ICMS 87/22, de 1º de julho de 2022, no Convênio ICMS 94/22, de 1º de julho de 2022 e no Convênio ICMS 138/22, de 23 de setembro de 2022, Decreta:

​Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 I - o “caput", mantidos os seus incisos:

​​​“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/97):";(NR)

​II - os incisos III, IV, VI e VII do “caput":

“III - aquecedores solares de água, 8419.12.00;"; (NR)

“IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;";(NR)

“VI - células fotovoltaicas:

a) não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20;

b) montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;"; (NR)

“VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90;"; (NR)


III - a alínea “a" do inciso IX do “caput":

“a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;"; (NR)


IV - o § 3º:

“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 2023.


OFÍCIO Nº 514/2023 - GS-SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0011808090), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera o artigo 30 do Anexo I do RICMS, o qual prevê isenção do imposto nas operações com produtos relacionados à energia solar e eólica, e visa implementar, na legislação paulista, as disposições contidas nos Convênios ICMS 156/17, 204/19, 24/22, 87/22, 94/22 e 138/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que alteraram o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Convênio ICMS 156/17 prorrogou suas disposições até 31 de dezembro de 2028 e os demais convênios atualizaram as classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM dos produtos ali elencados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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