Você está em: Legislação > Decreto 68142 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 68142 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68.142 05/12/2023 06/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2024 e o percentual de desconto para pagamento integral, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 68.142, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023(DOE 06-12-2023) Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2024 e o percentual de desconto para pagamento integral, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A e nos artigos 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, Decreta: Artigo 1° - No exercício de 2024, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 11 (onze);final 2: 12 (doze); final 3: 15 (quinze); final 4: 16 (dezesseis); final 5: 17 (dezessete); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 22 (vinte e dois); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro). Parágrafo único - O desconto previsto no “caput” deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final de placa. Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 19 (dezenove) do mês de abril. Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue: I - em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; II - em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP; III - em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP. Parágrafo único - A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º deste decreto, de acordo com o final de placa. Artigo 4° - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte), independentemente do final de placa, conforme segue: I - em 5 (cinco) parcelas: em março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 UFESP; II - em 4 (quatro) parcelas: em março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP; III - em 3 (três) parcelas: em março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP. Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores. Artigo 5º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se: I - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; II – ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º deste decreto, no dia 20 (vinte) do mês de março; III - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento. Artigo 6° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição. Parágrafo único - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira. Artigo 7° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2023, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2024:I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2024, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto; II - em cota única, até o dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2024; III - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento, caso tenha optado pelo parcelamento. § 1° - Na hipótese do inciso III, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais. § 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA. Artigo 8º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em dia em que não houver expediente bancário no município onde se encontra registrado o veículo, a data de vencimento fica prorrogada para o primeiro dia útil seguinte em que houver. Artigo 9º - Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas. § 1º - A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga. § 2º - O saldo devedor na data do pagamento será apurado pela somatória dos seguintes itens: 1. A parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento: o valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela; 2. A parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas: cada valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento. § 3º - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2023, situação em que deverá ser quitado integralmente o valor do IPVA, apurado conforme segue:1. Não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer; 2. Serão aplicados os acréscimos legais apenas para a parcela vencida em mês anterior. Artigo 10 – O artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e seguintes de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do “caput” do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021. § 1º – O disposto no “caput” deste artigo se aplica somente para o veículo ao qual foi concedida a isenção nos exercícios de 2020 ou 2021. § 2º - Caso o veículo vinculado ao pedido de isenção nos exercícios de 2020 ou 2021 seja substituído, o interessado deverá apresentar novo pedido com os documentos elencados no artigo 1º deste decreto.".(NR) Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 2023. OFÍCIO Nº 488/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 11266137), que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024. A proposta visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e o desconto para o pagamento integral, nos termos do § 3° do artigo 21 e do § 1° do artigo 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, prevendo os seguintes percentuais: a) 3% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro; b) 3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto. Além disso, a minuta altera o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, para estabelecer a hipótese de prorrogação da isenção do imposto anteriormente concedida mediante utilização do Laudo médico emitido em referências anteriores, relativamente ao único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo - PCD. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário