Você está em: Legislação > Decreto 68143 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 68143 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68.143 05/12/2023 06/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 68.143, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023(DOE 06-12-2023) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 38/22, de 23 de setembro de 2022, e no Ajuste SINIEF 38/23, de 29 de setembro de 2023,Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 7º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: “§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023. Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 2023. OFÍCIO Nº 550/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0013187570) que introduz alteração no § 7º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A alteração proposta, elaborada em virtude da publicação do Ajuste SINIEF 38/23, de 29 de setembro de 2023, e do Ajuste SINIEF 38/22, de 23 de setembro de 2022, que alteram o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, visa permitir:a) no caso de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23); b) que este procedimento se aplique, também, à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso (Ajuste SINIEF 38/22).Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaSecretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITASGovernador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário