Você está em: Legislação > Decreto 68246 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 68246 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68.246 22/12/2023 26/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 68.246, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOE 26-12-2023)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea “a” do item 3 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: “a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal;”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023. OFÍCIO Nº 640/2023 - GS-SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015672526), que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta dá nova redação a dispositivo do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS para veículos destinados a portadores de deficiência, com o objetivo de aumentar o valor do veículo objeto da isenção para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que será mantida a aplicação da isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário