Decreto 68296 de 2023
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09/01/2024 04:00

​DECRETO Nº 68.296, DE 29​​​ DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE 02-0​​1-2024)

Ratifica convênio celebrado nos ter​mos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 123/23 celebrado em Brasília, DF, na 377ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de agosto de 2023, e publicado na página 51 da Seção I da Edição 157 do Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023. 

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 123/23. 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2023.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento 

Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2023. 

OFÍCIO N° 641/2023 - GS/SRE

Senhor Governador, 

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015680758) que ratifica o Convênio ICMS 123/23, celebrado em Brasília, DF, na 377ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de agosto de 2023, e publicado na página 51 da Seção I da Edição 157 do Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023.

Importante destacar que entre as alterações constantes do Convênio ICMS 123/23, houve alteração da cláusula sexta do Convênio ICMS 60/18, que passou a ter a seguinte redação:

​ “Cláusula sexta Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.”

Tendo em vista que, atualmente, não há previsão no Regulamento do ICMS (RICMS/00) de isenção do imposto nos termos previstos na cláusula sexta do Convênio ICMS 60/18 alterada pelo Convênio 123/23 e que este Convênio foi celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75, foi encaminhada a presente minuta, conforme exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/75:

“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”

Cabe ressaltar que, se houver interesse do Poder Executivo em implementar o referido benefício, além do cumprimento da exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/75, também deve ser observado o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020:

“Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo. 

§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo. 

§ 2º - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

 Palácio dos Bandeirantes​

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