Você está em: Legislação > Decreto 68301 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 68301 de 2024 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68.301 03/01/2024 04/01/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/03/2024 11:44 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 68.301, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 (DOE 04-01-2024)Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 422-C ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “Artigo 422-C - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses: I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal; II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal; III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal; IV - cobrança em duplicidade.”. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024. FELÍCIO RAMUTH Arthur Luis Pinho de LimaSecretário-Chefe da Casa CivilSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024. OFÍCIO N° 613/2023 - GS-SRE Senhor Vice-Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014922824), que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta acrescenta dispositivo no Regulamento do ICMS com o objetivo de permitir, independentemente de autorização, o estorno do débito do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, nas hipóteses que especifica. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor FELÍCIO RAMUTH Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário